- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0011293-39.2017.5.03.0138, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EM FACE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS SOBRE O SEU RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. TABELA SALARIAL APLICÁVEL. APURAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Trata-se de pedido de diferenças salariais referentes à política salarial de grades. No caso, o Tribunal a quo considerou que seria do empregador o ônus de comprovar a tabela salarial aplicável à rubrica pretendida, encargo do qual não teria se desincumbido porque teria apresentado tabelas de localidades distintas do local da prestação de serviços. Contudo, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é do empregador a obrigação de apresentar a documentação necessária ao exame da correta apuração do cálculo da política salarial de grades. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi reformado o acórdão regional e restabelecida a sentença quanto ao deferimento das diferenças salariais referentes à política salarial de grades, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que é do empregador, e não do reclamante, o ônus de comprovar a tabela salarial aplicável à rubrica discutida nos autos. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC/2015. Trata-se de pedido de diferenças salariais referentes à parcela " SRV (sistema de remuneração variável) ". A discussão dos autos gira em torno do encargo probatório para correta apuração da rubrica. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcelas SRV, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários . Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi condenada a reclamada ao pagamento das diferenças salariais da parcela SRV, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação, encargo do qual não se desincumbiu, conforme o contexto fático delineado no acórdão regional . Inviável o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC/2015. Trata-se de pedido de diferenças salariais referentes à parcela " PPE (Programa próprio específico) ". A discussão dos autos gira em torno do encargo probatório para correta apuração da rubrica. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela PPE, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi condenada a reclamada ao pagamento das diferenças salariais da parcela PPE, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação, encargo do qual não se desincumbiu, conforme o contexto fático delineado no acórdão regional. Inviável o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA RUBRICA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) E DAS COMISSÕES DE SEGURO. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS DE CÁLCULO DEFINIDOS POR NORMA COLETIVA. A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas " Sistema de remuneração variável (SRV) " e " comissões de seguro " integram a base de cálculo da gratificação de função. Ressalta-se que , nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT , as comissões são dotadas de natureza salarial, e, em relação à parcela SRV, a SBDI-1 desta Corte superior já firmou entendimento de que a Cláusula 11ª da convenção coletiva da categoria profissional atribuiu natureza salarial à referida rubrica. Desse modo, tendo em vista a natureza salarial tanto das comissões quanto da SRV, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT e da convenção coletiva da categoria, correto o acórdão regional , pelo qual foi reconhecido o direito à integração na base de cálculo da gratificação de função. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011293-39.2017.5.03.0138. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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