JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010608-16.2023.5.18.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010608-16.2023.5.18.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não impugnam os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A recorrente busca o reconhecimento da validade do banco de horas. Ocorre que, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a Recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado pelo Regional para invalidar o regime de labor em questão. E mais. Constata-se vasta argumentação direcionada a questões que nem sequer foram adotadas pelo Regional como razão de decidir, fato que denota o descuido com a delimitação da tese jurídica impugnada e, por conseguinte, com o devido cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010608-16.2023.5.18.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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