- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-37.2022.5.14.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA PERÍCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto aos temas em epígrafe, não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de contrariedade a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) do STJ não é apta a impulsionar o recurso de revista, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo destinado à recuperação térmica. Todavia, os dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões do recurso de revista não versam especificamente sobre a matéria que se pretende impugnar, mostrando-se, portanto, impertinentes. Recurso de revista mal aparelhado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DO INTERVALO SOBRE AS HORAS DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante transcreveu trecho do acórdão regional que aborda questões diversas, como aplicabilidade do art. 253 da CLT; caráter indenizatório das horas extras decorrentes de supressão do intervalo para recuperação térmica e a proporção do intervalo em relação ao tempo trabalhado. Não obstante, não efetuou nenhum destaque que indique precisamente o ponto controvertido. A transcrição do capítulo do acórdão recorrido, abordando matérias diversas, sem destaque específico da tese que pretende impugnar, não atende ao disposto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-37.2022.5.14.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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