- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010618-59.2019.5.15.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. HORAS IN ITINERE . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, verifica-se que, em sua minuta de agravo de instrumento, o autor deixou de combater o óbice relativo à Súmula nº 126 do TST, fundamento por si só autônomo e suficiente à manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. OJ Nº 235/SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu, no tópico “ G) APLICAÇÃO DA OJ 235 DO TST ” e no tópico “ H) A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE BANHEIROS QUÍMICOS E A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL PELA VIOLAÇÃO INJUSTA ”, apenas o voto vencido da Exma. Juíza de Direito do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches. 2. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 4. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, nos tópicos intitulados “ DIFERENÇAS SALARIAIS ” e “ DA JUSTA CAUSA. DANO EXTRAPATRIMONIAL ”, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas. 2. Nesse contexto, o presente recurso de revista reputa-se desfundamentado, uma vez que não há, no apelo, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. 2. Conforme os termos [segunda parte] da Súmula nº 462 do TST, “ A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias .” Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010618-59.2019.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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