- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011031-60.2023.5.03.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AIRR AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do requisito processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, sem nada mencionar sobre o óbice aplicado. Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam a tese genérica sobre a caracterização da justa causa para dispensa do trabalhador. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que: a) a reclamada foi revel, razão pela qual lhe foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato; b) a reclamante “ apesar de ter sido contratada para trabalhar em jornada de 06:20h, era constantemente exigido o sobrelabor, o que acabou por prejudicar os seus estudos, por não poder comparecer as aulas ” e que lhe foi aplicada dispensa por justa causa por ter se recusado a prestar labor extraordinário na semana de provas; c) “ a suspensão dos dias 23 e 24 de maio de 2023 (ID. 0c8419d), por "não cumprimento de escala de trabalho", juntamente com as telas do sistema de ponto em que há registrado "tempo de trabalho 08:14" indiciam o labor extraordinário, o que vai ao encontro da alegação da reclamante ”, e d) as provas documentais indicam a plausividade das alegações constantes na petição inicial. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que “ a empresa foi revel, tendo os fatos constantes na inicial adquirido presunção relativa de veracidade ” e concluiu que “ além de inexistir prova em sentido contrário ao assédio narrado pela parte autora, mostra-se plausível a alegação de perseguição e imposição de barreiras para dificultar o trabalho, por parte do superior hierárquico, em face de empregado que se recusa a trabalhar após o horário contratual ”, de modo que a empregadora não cumpriu com sua obrigação de “ manter um ambiente de trabalho sem hostilidades abusivas, potencialmente geradoras de desequilíbrio para o empregado ”. A tese recursal é no sentido de que não há nos autos qualquer prova que demonstre a plausividade das alegações da reclamante e que a reclamada não cometeu qualquer ato ilícito do qual tenha resultado danos à trabalhadora. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 desta Corte. Por outro lado, do modo como foram expostas as razões recursais, também não há impugnação específica ao fundamento jurídico assentado pelo TRT de que houve revelia que tornou os fatos incontroversos, os quais independem de prova. Nesse particular, aplica-se ao recurso de revista o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 71, da Tabela de IRR fixou a seguinte tese vinculante: “ É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ” (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). No caso, o TRT manteve a sentença que aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a reversão da justa causa aplicada à trabalhadora, em conformidade com a tese vinculante. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: " (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , o TRT fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em decorrência do assédio moral sofrido pela reclamante, estudante, por se recursar a prestar trabalho extraordinário na semana de provas. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011031-60.2023.5.03.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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