- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016686-23.2022.5.16.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme disciplina da Súmula 297, III, do TST, “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”, logo, a viabilização do recurso de revista, a respeito das matérias prequestionadas, independe da manifestação da Corte regional a respeito, o que afasta a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT diante do afastamento da justa causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. Ante a potencial violação do art. 477, § 8º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não concordando com a tese regional segundo a qual “Havendo controvérsia sobre as parcelas devidas na rescisão, não há motivo para aplicação da penalidade à reclamada”. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 3. Diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, o afastamento da justa causa com o consequente reconhecimento de que a dispensa do autor operou-se de forma imotivada, hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016686-23.2022.5.16.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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