- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-29.2021.5.03.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou fato capaz de ensejar repercussão ou ofensa aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, para se chegar a conclusão distinta quanto à existência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar possível violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consagrou a tese, consubstanciada no Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” . Assim, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade ainda que a exposição ocorra por tempo extremamente reduzido, tendo em vista que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, condenando-se a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010698-29.2021.5.03.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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