JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001502-10.2018.5.02.0433

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001502-10.2018.5.02.0433, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PENSÃO. PLANO DE SAÚDE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. COMPENSAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo está desfundamentado, porquanto a parte não indicou qualquer das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. A parte limita-se a indicar violação de dispositivos de lei federal e a transcrever arestos para confronto teses, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001502-10.2018.5.02.0433. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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