JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000270-23.2010.5.09.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000270-23.2010.5.09.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA INTERNA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal de trabalho e o início da jornada extraordinário, previsto em norma interna, não usufruído pelo reclamante. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que norma interna da reclamada, RHU/008, vigente ao tempo da admissão do reclamante, garante intervalo de 15 minutos, antes do início da jornada extraordinária, a todos os empregados, independentemente do sexo. 1.3. Assim, conforme destacado pelo Regional, o direito em questão é oriundo de regulamento empresarial. Logo, descabida a alegação recursal de que o art. 384 da CLT, que versa sobre o intervalo de 15 minutos para a mulher, é inaplicável ao reclamante, bem como irrelevante para o deslinde da demanda a recepção do aludido dispositivo pelo Constituição Federal ou sua revogação pela Lei nº 13.467/2017. 1.4. Ainda, inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas delineadas. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 2.2. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2.3. Portanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 2.4. Na hipótese, entretanto, o contrato de trabalho do reclamante encerrou em 17.11.2009, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que “O confronto dos cartões ponto com os recibos de pagamento de salário trazidos aos autos revela que, em diversas ocasiões, houve violação ao intervalo interjornada de 11 horas, sem que ocorresse a respectiva quitação pela reclamada”. Nesse contexto, concluiu que, “inobservado o intervalo entrejornadas, é devido ao reclamante o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT”, e que “não há que se falar em pagamento em duplicidade, eis que as horas laboradas além da jornada normal não se confundem com as horas suprimidas do intervalo entrejornadas mínimo de 11 horas, uma vez que tais institutos se originam de fatos geradores distintos”. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. 4. HORAS EXTRAS – DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do divisor 200, registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, estando sujeito, portanto, à jornada semanal de 40 horas. 4.2. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a reclamada comprovou os descontos a título de auxílio-alimentação no período imprescrito, sendo que “não há notícia nos autos que indique que no período prescrito o procedimento fosse diverso”. Ressalte-se que, não obstante as alegações recursais, não há, no acórdão regional, qualquer informação que conduza ao entendimento de que não havia o custeio do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). 1.3. Assim, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação retira o caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a dispensa motivada pela aposentadoria do empregado público em momento anterior (17/11/2009) à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). 2. Nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/20219, “ a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ”. 3. Contudo, nos termos do art. 6º da referida Emenda Constitucional, não se aplica a determinação contida nesse dispositivo às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor. 4. Do mesmo modo, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 5. Assim, a aposentadoria do reclamante não inviabiliza a sua permanência no emprego. Precedentes. 4. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000270-23.2010.5.09.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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