- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-61.2014.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo ao cerceamento de defesa, conforme sustentado nas razões da revista, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . In casu , a reclamada, no seu recurso de revista, arguiu a referida prefacial ao argumento de que o Regional não sanara as omissões alusivas aos capítulos afetos à incidência do art. 62, I, da CLT e ao dano existencial. Todavia, nas referidas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional sobre o capítulo correlato ao dano existencial, tampouco transcreveu o acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios quanto ao capítulo alusivo à incidência do art. 62, I, da CLT. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado susomencionado. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto – composto de quase seis laudas – , não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 4. ATIVIDADES EXTERNAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, havendo possibilidade de controle da jornada, não tem aplicabilidade o disposto no art. 62, I, da CLT, nos exatos termos consignados pelo Tribunal a quo . Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 24/3/2025, aprovou, nos autos do RRAg nº 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), a tese jurídica de que “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. 5. JORNADA LABORADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, “ diante da ausência dos controles de ponto e da prova oral produzida quanto à jornada de trabalho, devem ser mantidos os horários fixados pelo Juízo de origem ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 6. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 7. INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ”. 8. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada carece do necessário interesse recursal, na medida em que a sentença, não modificada pelo Regional, determinou a aplicabilidade da diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, sobretudo considerando que a ora recorrente sequer interpôs recurso ordinário, no aspecto, tendo o Tribunal a quo solucionado a questão ao apreciar o recurso interposto pela reclamante. 9. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM VESTUÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, haja vista que a decisão regional foi proferida em perfeita harmonia com a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, todas desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. 11. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e provido. 12. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior siga no sentido de que há diferença entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas para fins de cálculos das horas extras, de modo que, não possuindo os prêmios a mesma natureza das comissões, não se submetem à diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, o presente recurso não tem o condão de lograr êxito. Ocorre que o Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “ embora a parcela não fosse denominada de comissão, tinha essa mesma natureza por ser paga em função das vendas efetivadas e compor a parte variável da remuneração ”. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. FORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 7º, “c”, da Lei nº 605/1949, nos moldes delineados pelo art. 896, “c”, da CLT, tendo em vista que o Regional aplicou de forma escorreita a diretriz do § 2º do referido comando legal, sobretudo porque não há registro na decisão regional de que a agravante laborava por “ tarefa ou peça ” nos termos do dispositivo reputado violado. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, essa circunstância não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não for evidenciada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, hipótese dos autos. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS DE TRABALHO. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se olvida que é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. Todavia, também não se olvida que o armazenamento de medicamentos nas residências dos propagandistas otimiza suas atividades, facilitando sua rotina de trabalho. Logo, o simples armazenamento na residência da reclamante de produtos utilizados em suas atividades laborais, sem que tenha sido demonstrado custo ou despesa adicional, não configura dano passível de ser indenizado, sobretudo considerando que a guarda de medicamentos está interligada com a própria função do propagandista. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000688-61.2014.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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