- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000993-52.2021.5.07.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação em reparar danos morais advindos de transporte de valores. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, restando configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Correção monetária que já foi determinada conforme alegado pela recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Pretensão recursal para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quanto aos pedidos improcedentes. 2. Inexiste interesse recursal da reclamada quanto ao aspecto, vez que o acórdão Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA . 1. Pretensão recursal no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões não recebidas. 2. A questão dos autos gira em torno das regras de distribuição do ônus da prova. 3. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos (Súmula 126 do TST), solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, incontroverso o pagamento das comissões. 4. Ademais, o entendimento desta Corte, em regra, é de que as circunstâncias que dão ensejo ao pedido – pagamento de diferenças de comissões - deve ser objeto de prova por parte daquele que as alega, no caso o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Em virtude de possível má aplicação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão do reclamante a fim de lhe ser concedido direito às horas extras. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é do empregador o ônus da prova quanto ao enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e, em não o fazendo, atrai para si o ônus de provar a incompatibilidade da função exercida com o controle de jornada. 3. O e. TRT, ao considerar que competia ao reclamante provar a possibilidade de controle de jornada, julgou de forma contrária ao entendimento sedimentado. 4. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao enquadrar o trabalhador no regime previsto no art. 62, inciso I, da CLT, incorreu em violação do referido artigo, por má aplicação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000993-52.2021.5.07.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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