- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 1000523-57.2019.5.02.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 1.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que os vendedores tinham um ponto de encontro, onde iniciavam e finalizavam a jornada diariamente, bem como que seguiam roteiros definidos pelo gerente que não poderiam ser alterados, concluindo, nessa esteira, quanto à total possibilidade de controle de jornada. 1.2 - Argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Assim, constatada a possibilidade de controle da jornada, escorreito o acórdão regional ao afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT. 2 – RVM. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional consigna que “não há informações nos autos de que a parcela denominada “RVM” (fls. 374/386) se referisse à comissões recebidas por venda”, de modo que inaplicável a Súmula nº 340 do TST, diante da ausência aderência com a matéria . 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que atribuir ao empregado, sem o devido treinamento específico, desempenho de atividade de transporte de valores dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a exposição indevida à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita, dano in re ipsa , e nexo de causalidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000523-57.2019.5.02.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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