- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo Interno 0100385-62.2022.5.01.0282, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. O Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova dos autos, consigna que havia possibilidade de controle sobre as vendas, mas não acerca do início e fim da jornada do trabalhador, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que escorreito o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT e o consequente indeferimento do pedido de horas extras. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Não há registro no acórdão regional de que a reclamante desempenhava atividade de vendedora nos moldes da Lei nº 3.207/57, tampouco de que exercia atividade inspeção e fiscalização na forma do art. 8º do mencionado Diploma legal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante à ausência de elementos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente em virtude da limitação disciplinada na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância extraordinária. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo interno deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Constatada possível violação dos artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 8.000,00. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que atribuir ao empregado, sem o devido treinamento específico, desempenho de atividade de transporte de valores dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a exposição indevida à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita, dano in re ipsa, e nexo de causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100385-62.2022.5.01.0282. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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