- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002028-23.2017.5.07.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais não se pronunciou acerca do alegado assalto e sequestro sofrido pelo trabalhador. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, consignou que o suposto sequestro representa uma inovação, pois não foi sequer abordado na petição inicial. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pela Corte Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos, em que a trabalhador realizava transporte de valores, sem ter sido contratada para exercer tal função e sem o devido treinamento para isso. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional consignou que o trabalhador não sofreu qualquer controle de horário, mas não registrou, no caso concreto, sobre a possibilidade ou não do controle da jornada de trabalho pela empregadora. Além disso, assentou que cabe ao obreiro o ônus de demonstrar essa circunstância, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Verifica-se que o acórdão, tal como proferido, está dissonante do entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual o empregador, ao alegar fato impeditivo do direito do empregado, ou seja, a prestação de serviço externo e a consequente impossibilidade de registrar os horários, nos termos do art. 62, I, da CLT, atrai para si o ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002028-23.2017.5.07.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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