- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000835-35.2019.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Questões de natureza jurídica, premissas fáticas irrelevantes ao deslinde da controvérsia e pretensão de revaloração de conjunto fático-probatório não viabilizam pedido de nulidade de decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE CARÁTER MENSAL. INDEVIDOS REFLEXOS SOBRE RSR. 1.O Tribunal de origem registrou que o auxílio-alimentação tinha caráter mensal, premissa insuscetível de revisão por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 2.Diante disso, o TRT manteve a sentença que indeferira a repercussão da referida verba em repousos semanais remunerados, decisão que está de acordo com o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/1949. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE CARÁTER MENSAL. INDEVIDOS REFLEXOS SOBRE SÁBADOS. O acórdão regional assentou que o auxílio-alimentação tinha caráter mensal, o que afasta o pagamento de repercussões dessa parcela sobre sábados, ainda que de trabalhador bancário. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. 1.A SbDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que, em caso de parcela paga no curso do contrato de trabalho, como é a hipótese de auxílio-alimentação, o FGTS não é considerando parcela acessória, mas principal, o que afasta a aplicação da Súmula n. 206 do TST. 2. Nesse contexto, incide prescrição trintenária, nos termos da Súmula n. 362 do TST, verbete que reflete a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. PRÊMIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que "o Programa de Desligamento de Funcionário é claro ao expor no seu item 1.4 (fl. 35) que terão direito ao prêmio aqueles empregados que, em mútuo consentimento com o Bamerindus, tenham interesse em antecipar seu desligamento, por aposentadoria, hipótese diversa do reclamante, que foi dispensada sem justa causa”. Também de acordo com o TRT, não foi evidenciada qualquer discriminação de tratamento relativamente a outros empregados do réu. 2.Nesse contexto, as argumentações do agravante em sentido diverso, notadamente quanto aos pressupostos autorizadores do pagamento do referida prêmio, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), fixou a tese segundo a qual, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2.O recebimento de verbas rescisórias, ainda que no valor de R$ 143.578,43 (cento e quarenta e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), não é suficiente para, só por si, afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000835-35.2019.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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