- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-70.2017.5.15.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao acúmulo de função e óbice da Súmula nº 126 e aplicação da Súmula nº 333 do TST no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Limita-se a afirmar que o despacho denegatório merece reforma, bem como a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista. 3. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 82). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 82 ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "4371d3100df7eb8186c65eb7929be417" RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 ), firmou entendimento de que “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ”. 2. Logo, a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando que o autor não abastecia o veículo de trabalho, mas apenas acompanhava o abastecimento do veículo, contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012174-70.2017.5.15.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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