- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 1000431-76.2018.5.02.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS POR TERCEIRO. TEMA 82. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "In casu, o laudo técnico de id 216f472, apurou que o reclamante, como motorista de caminhão não laborava em condições de risco por inflamáveis ou explosivos, e que mesmo ao acompanhar o abastecimento do caminhão no posto de combustível, referida condição era precária e por curto espaço de tempo, não sendo suficiente para caracterizar a condição de periculosidade no curso da relação laborativa, na leitura da alínea "m" do item 1 e alínea "q" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16, regulamentada pela Portaria 3.214/78" , razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Desse modo, para se verificar a premissa fática trazida pela agravante no sentido de que a exposição do reclamante ocorria de forma diária e habitual, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ademais, quanto ao tema em análise, o Tribunal Pleno do TST julgou o RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando a seguinte tese “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ”. Logo, encontra-se o acórdão regional em conformidade com jurisprudência vinculante do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000431-76.2018.5.02.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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