JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000573-52.2023.5.08.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000573-52.2023.5.08.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO PELO EMPREGADO DE REGRA PREVISTA NO ACT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos do rompimento do vínculo empregatício do empregado público em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no § 14 do art. 37 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e a adesão ao Plano de Incentivo à Aposentaria, prevista em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a parte reclamante aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos moldes do instrumento coletivo, após a aposentadoria do empregado público por tempo de contribuição, nos termos do art. 37, § 14, da CF. O Tribunal Regional consignou que no ACT 2023/2025, cláusula 24ª, prevê os requisitos para a habilitação do empregado ao Plano de Incentivo à Aposentadoria: “24.1 - DOS REQUISITOS - São requisitos para habilitação ao plano de incentivo e preparação á aposentadoria: I - que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência deste ACT e; II - Que se desligue espontaneamente da Companhia”. O acórdão registrou que “o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos transcritos, constou também nos ACTs anteriores (2019/2021 e 2021/2023), ambos firmados após a EC de nº 103/2019”. É incontroverso que a parte reclamante se aposentou por tempo de contribuição, em 31/1/2022, bem como o pedido desligamento da Companhia e a adesão ao Plano em 11/4/2022, no entanto permaneceu no quadro funcional até o dia 1º/7/2023. Por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi incluído o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. O termo "rompimento" deve ser interpretado assim, pois é o único significado que dá sentido à nova norma constitucional. Tal dispositivo visa, de maneira inequívoca, à extinção do vínculo empregatício quando o empregado se aposenta com base no tempo de contribuição. Além disso, no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 há a expressa ressalva de que o previsto no §14 do art. 37 da Constituição Federal "não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Assim, por uma escolha política, o legislador constituinte derivado indicou como preservadas apenas as situações daqueles que tiveram suas aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da mencionada EC, o que não é o caso em apreço. Dessa forma, a aposentadoria do reclamante, concedida em 30/1/2022, após a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, que impõe a extinção do vínculo de forma compulsória e inviabiliza a permanência no emprego, é incompatível com a sua inclusão na norma coletiva, que prevê a voluntariedade do ato de desligamento. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000573-52.2023.5.08.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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