JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021178-06.2018.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0021178-06.2018.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil em que o sindicato busca o enquadramento da função da analista na Unidade de Transformação Digital do Banco do Estado do Rio Grande do Sul na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que os empregados ocupantes do cargo de analista possuíam as seguintes atribuições: a) “buscar e analisar novos segmentos de negócios, novos mercados e novos clientes para as agências da sua Sureg” ; b) “elaborar pareceres técnicos, relatórios, planos e projetos administrativos que exijam conhecimentos técnicos inerentes à sua área de atuação” ; c) “estudar o mercado para desenvolver e implantar novos projetos que assegurem o cumprimento dos objetivos da organização e o alcance das metas estabelecidas” ; d) “coordenar a execução das atividades e distribuir tarefas aos seus subordinados de acordo com as prioridades, acompanhando, orientando e conferindo os trabalhos desenvolvidos pela equipe sob sua subordinação e responsabilidade” ; e) “avaliar o desempenho e a produtividade de sua equipe de trabalho, expressar as expectativas em relação ao comportamento e atuação e estabelecer planos de desenvolvimento dos empregados de sua área, com vistas ao atingimento dos objetivos e/ou ações propostas” ; f) “fiscalizar o controle de frequência, cronograma de férias e afastamentos dos empregados de sua área conforme definido pelo Regulamento do Pessoal, bem como outras atividades que lhe forem delegadas” ; g) “substituir seu superior imediato, sempre que necessário e/ou lhe for delegado” ; h) “representar o Banco em função da natureza do seu cargo de confiança, mediante procuração concedida pela Diretoria, perante instituições públicas, privadas e outras, tais como: órgãos municipais, estaduais e federais; associações comunitárias, de classe etc” . Com efeito, esta Corte, no que refere à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Precedentes. No caso dos autos, incontroverso que os Analistas na Unidade de Transformação Digital recebem gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E, quanto às atribuições descritas (prospecção de mercado e de clientes, implantação de novos projetos, avaliação de desempenho e manutenção da produtividade de subordinados, procuração outorgada para representar o banco reclamado, possibilidade de substituir o superior imediato), é possível o reconhecimento da fidúcia especial exigida para o exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pois as atividades atribuem um mínimo de poderes de mando, gestão e supervisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021178-06.2018.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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