JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-55.2018.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-55.2018.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GERENTES DE CONTAS QUE ATUAM EM POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio haveria espaço para debate quanto ao fundamento assentado pelo TRT no sentido de que a homogeneidade da pretensão deveria ser demonstrada pela prova da situação de cada um dos substituídos ainda na fase de conhecimento. A homogeneidade se refere à causa de pedir e ao pedido relativo aos trabalhadores em relação aos quais se alega a mesma lesão a direito. A prova da situação específica de cada um dos trabalhadores substituídos em regra fica para a fase de execução, bastando que na fase de conhecimento seja demonstrada por amostragem a situação dos trabalhadores em geral. Porém, não é essa questão específica que foi devolvida ao exame do TST no recurso de revista do sindicato substituto processual, cujas razões recursais apenas sustentam ter sido demonstrado o exercício de funções meramente técnicas pelos trabalhadores substituídos. E sob tal enfoque a matéria é eminentemente probatória. No TRT o voto vencido e o voto vencedor narraram de maneira idêntica as seguintes premissas probatórias extraídas do depoimento da preposta do empregador: “ O gerente de contas PAB possui as seguintes atribuições: gerencia carteira de clientes, faz abertura de contas, promove vendas de produtos, possui assinatura autorizada, chave da agência, senha do alarme. A carteira de clientes do PAB é separada da carteira de clientes da agência. " Na valoração probatória do voto vencido, a preposta teria admitido a existência de funções meramente técnicas. Contudo, na valoração probatória do voto vencedor, a preposta teria narrado circunstâncias que demonstrariam a especial fidúcia, a exemplo do gerenciamento de carteira de contas distinta daquela da agência bancária, da existência de assinatura autorizada e de ficar o gerente do posto de atendimento de posse das chaves da agência e da senha do alarme. No voto vencedor, o depoimento da preposta foi somado às provas documentais produzidas pelo reclamando, as quais demonstraram que há gerentes de posto de atendimento que possuem assinatura autorizada e com poderes para autorizar a realização de estornos e ressarcimentos a clientes, revelando que o exercício de função com fidúcia especial, diferenciado dos demais trabalhadores que ali atuam. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Dada a relevância da matéria, registre-se que não procede o enquadramento jurídico dado pelo voto vencido no sentido de que o cargo de confiança exigiria os poderes de gestão como a possibilidade de aplicar penas disciplinares e não estar sujeito a nenhum outro gerente. O que o art. 224, § 2º, da CLT exige é a especial fidúcia, e não os poderes de mando e gestão do art. 62, II, da CLT. O gerente do art. 224, § 2º, da CLT não precisa ser a autoridade máxima do local de trabalho nem ter ampla autonomia decisória. Basta que exerça funções que o distingam do empregado comum – caso dos autos, em que ficou provado que o gerente de posto de atendimento era responsável por carteira de clientes distinta da agência bancária à qual estivesse vinculado, que possuía assinatura autorizada e chave da agência e senha do alarme. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001168-55.2018.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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