- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001540-20.2018.5.02.0078, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COORDENADORA DE RISCOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2.º, DA CLT INDEVIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COORDENADORA DE RISCOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2.º, DA CLT INDEVIDO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a reclamante na função de “ Coordenadora de riscos ”, exercia cargo de confiança, pois desenvolvia atividades de “ análise de carteira de crédito dos clientes, cuja finalidade era o envio das informações ao Banco Central; tinha acesso ao saldo de todas as operações de crédito dos clientes, com caráter sigiloso ”; realizava trabalho subordinado à conferência do gestor e não possuía subordinados . Aparente violação do art. 224, §2.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. COORDENADORA DE RISCOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2.º, DA CLT INDEVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário, como também a denominação do cargo, não são suficientes ao enquadramento na exceção prevista no §2.º do art. 224 da CLT. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal, o que não se depreende do quadro fático delineado pela Corte de origem; 2. Com efeito, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício das funções de “ Coordenadora de riscos ”, desenvolvia atividades de “ análise de carteira de crédito dos clientes, cuja finalidade era o envio das informações ao Banco Central; tinha acesso ao saldo de todas as operações de crédito dos clientes, com caráter sigiloso ”, ou seja, realizava tarefa rotineira na sistemática dos Bancos, que não a colocava em posição de destaque perante os demais colegas; 3. E reforça tal conclusão, pelo não enquadramento no §2.º do art. 224 da CLT, o registro contido no acórdão regional, de que o trabalho era “subordinado à conferência do gestor e não ter subordinados "; 4. Configurada a violação do art. 224, §2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001540-20.2018.5.02.0078. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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