JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000717-10.2020.5.09.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000717-10.2020.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ANALISTA DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ANALISTA DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ANALISTA DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte, no que refere à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Precedente. Nesse contexto, o simples fato de as atividades exercidas pelo empregado serem distintas daquelas desempenhadas tipicamente pelo bancário comum, por si só, não é suficiente para caracterizar o desempenho de função de confiança, nos moldes estabelecidos no artigo 224, § 2º, da CLT. Infere-se do acórdão regional que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de analista de sistema, (“receber as solicitações das áreas do banco, referentes aos sistemas, fazer análises, descobrir soluções, desenvolver, testar e implantar as soluções”, desenvolver, implementar e dar suporte a sistemas de informática do banco, participar de projetos relacionados aos sistemas do banco) são meramente técnicas, não tendo restado evidenciado o exercício da função de confiança hábil a afastar a incidência do caput do artigo 224 da CLT. Precedentes. Deste modo, tendo o reclamante exercido função de natureza técnica, porquanto as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial, o obreiro deve ser enquadrado no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-10.2020.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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