JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000311-24.2016.5.17.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000311-24.2016.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, após constatar que a atividade preponderante da empregadora da autora, nominada administradora de cartão de crédito, equipara-se às instituições financeiras, decidiu que " a reclamante, ainda que trabalhasse como analista de sistema,enquadrava-se na categoria dos financiários, nos exatos termos da Súmula nº 55 do C. TST ". Nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, " consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". Assim, tendo em vista que as atividades da reclamada, elencadas em seu objeto social, induzem à aferição do exercício de funções passíveis do seu enquadramento como financiária, nos termos da Lei nº 4.595/64, resulta que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-24.2016.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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