- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 1002105-41.2017.5.02.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente violação ao artigo 17 da Lei 4.595/64. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é feito considerando-se a atividade-fim da empresa empregadora ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante, excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que restou registrada a premissa fática de que “ a obreira desempenhava suas atividades em conformidade com o objeto social da primeira reclamada ”. No presente caso, incontroverso que a situação dos autos se trata de reclamante cuja empregadora é empresa administradora de cartões de crédito. Tendo em vista este panorama, cumpre destacar que a SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Precedente da SBDI-1/TST e de Turmas, inclusive da 2ª Turma. Portanto, estabelecido que a reclamada/empregadora é uma empresa administradora de cartão de crédito e tendo havido, ainda, o registro de que a reclamante exerce atividades correlatas à atividade-fim da empregadora, o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento da condição de financiário, violou o artigo 17 da Lei 4.595/64. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002105-41.2017.5.02.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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