- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000464-42.2016.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão do Regional no sentido de que o objeto social da empregadora, consistente na administração de cartões de crédito, não permite enquadrá-la como instituição do ramo financeiro, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST . Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 17 da Lei 4.595/64. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional registrou que "a 2ª reclamada, empregadora da obreira, possui como objeto social a administração de cartões de crédito , atividades de teleatendimento, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (...)". No entanto, a Corte de Origem entendeu que as atividades da reclamante não se enquadrariam como típicas da condição de financiária, motivo pelo qual manteve a sentença de origem que indeferiu os pedidos autorais, no aspecto. Contudo, a SBDI-1 do TST possui o entendimento consolidado de que as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários para fins de aplicação da Súmula 55 do TST. Ademais, estabelecido que a reclamada é uma empresa financeira e que a autora exerce atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a reclamante tem direito aos benefícios e vantagens inscritos nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-42.2016.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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