JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000435-35.2023.5.21.0041

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0000435-35.2023.5.21.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIA –CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que “ Os depoimentos colhidos nos autos revelam o exercício, pela reclamante, de funções em que, além do acréscimo de responsabilidade, havia poderes de gestão, em especial a confiança bancária, pois tinha carteira com cerca de 700 clientes e um limite de alçada individual para liberação direta de empréstimos, de modo que apenas ultrapassado esse limite, é que seria preenchido formulário para submissão ao comitê de crédito, diferentemente dos demais empregados; participava das atividades de tomada de decisão, notadamente como integrante do comitê de crédito, bem como tinha poderes para homologar cartões de ponto e realizar avaliações de outros empregados ”, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000435-35.2023.5.21.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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