JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100148-92.2018.5.01.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 0100148-92.2018.5.01.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista – preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional –, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA NÃO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Corte Regional, ao reformar a sentença, para deferir, ao reclamante as diferenças de valores, decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, julgou não haver sido comprovado, pela reclamada, o exercício de atividades distintas entre o obreiro e o paradigma, ressaltando que a nacionalidade estrangeira deste e a sua maior qualificação profissional (quando verificada a idêntica atividade produtiva) também não seriam óbices à pretensão do autor, além de que inexistiria diferença superior a dois anos de contratação. 3. Com efeito, não obstante a reclamada tenha sustentado, desde a contestação, o fato de nunca haver mantido vínculo de emprego com o paradigma, pois este teria sido contratado apenas como prestador de serviço especial, tal premissa não foi apreciada pelo Tribunal Regional, sequer no julgamento dos embargos de declaração reiteradamente opostos para esse fim, uma vez que o órgão julgador limitou-se a afirmar que a alegação patronal configura mero inconformismo com a decisão. 4. Entende-se que tal aspecto revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia, pois o artigo 461 da CLT dispõe que os requisitos necessários ao deferimento da equiparação salarial consistem na identidade de funções, no trabalho de igual valor (com mesma produtividade e perfeição técnica), prestado na mesma localidade e ao mesmo empregador, desde que o tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. 5. Sendo assim, a ausência de manifestação explícita sobre a aludida premissa fática impede a adequada análise da controvérsia e inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. 6. Dessa forma, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que se manifeste sobre a questão fática aventada pela reclamada, no sentido de o paradigma nunca haver mantido efetivo vínculo de emprego com a empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada, que culminou no acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, as partes deverão ser intimadas para, caso queiram, interpor novos recursos de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100148-92.2018.5.01.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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