- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 0100697-56.2021.5.01.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que a reclamada apresentou os controles de frequência da parte autora. Destarte, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a validade do referido documento, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Nesse prisma, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao empregado comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. 4. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou, à luz da prova produzida nos autos, sobretudo pelo depoimento das testemunhas, que restou demonstrada a prestação de horas extraordinárias pelo reclamante. 5. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100697-56.2021.5.01.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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