JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010443-81.2022.5.03.0114

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0010443-81.2022.5.03.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional concluiu que, “ embora a entrada em câmara fria ocorresse por períodos curtos, ela se dava durante toda a jornada, por até cinco minutos, de forma intermitente, conforme apurado pelo experto, em diligência pericial, não havendo falar na hipótese de tempo extremamente reduzido, alegado pela ré”. Com efeito, o intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput , da CLT, segundo o qual, " para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" . Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo desprovido pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010443-81.2022.5.03.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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