- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-31.2020.5.03.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional concluiu que o depoimento da única testemunha apresentada pelo reclamante não foi suficientemente convincente para afastar a presunção de veracidade da pré-anotação quanto aos intervalos intrajornada. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que a sua testemunha logrou comprovar que ele não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido, a alegada afronta ao art. 818 da CLT ou contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 2 – NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Constatado equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional, tendo sido explicitado que a norma excepciona o pagamento como horas extras do período de tempo relativo às atividades de interesse dos empregados. Diante disso, esta Segunda Turma entende que como a referida norma coletiva excepciona apenas as atividades particulares dos empregados, não se referindo, assim, às atividades executadas em prol da empregadora, tais como, o deslocamento do portão até o local do registro de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, período de tempo não registrado nos cartões de ponto, ao qual o empregado faz jus como horas extras. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010303-31.2020.5.03.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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