TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-96.2017.5.03.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE (CASB). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO CREDIREAL S.A. BANCO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO AVISO CIRCULAR Nº 224/1998: EXTINÇÃO AOS APOSENTADOS. PRETENSÃO AO PLANO DE SAÚDE (CASB). ACTIO NATA . SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS (1998). SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão da reclamante a usufruir do plano de saúde, nos moldes instituídos pela CASB, que estendia o benefício aos empregados aposentados do Banco Credireal S.A., sucedido pelo Banco Bradesco S.A. Segundo registrado no acórdão regional, “a alteração do plano de saúde mantido pela CASB (para o plano mantido pela Bradesco Saúde S/A)” ocorreu quando o Banco Bradesco S.A. editou o Aviso Circular nº 224/1998, extinguindo o benefício dos empregados aposentados. Conforme decidiu o Tribunal de origem, a prescrição teve início com a edição do citado ato interno do Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco Credireal S.A.), ocasião em que a parte teve ciência da supressão do plano de saúde aos empregados aposentados. Entretanto, a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2017, ou seja, quase 20 anos da data em que “os empregados do antigo Banco Credireal tomaram ciência da migração do plano de saúde”, em 1998. À hipótese aplica-se a prescrição total (quinquenal) do direito de ação, contada da edição do ato único do empregador, que alterou o plano de saúde, com apoio na Súmula n º 294 do TST, in verbis : “ PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Precedentes. Registra-se, ainda, que o direito ao plano de saúde não é previsto em lei, motivo pelo qual não incide a parte final da citada súmula. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT . A reclamante, ora agravante, sustenta que não exercia cargo de confiança previsto no citado dispositivo. In casu , o Tribunal a quo registrou: “a própria Obreira já deixou claro (depoimento pessoal - ID. de71c43 - Pág. 1) que ocupava o cargo de ‘gerente administrativo’ e, nessa condição, participava do comitê de crédito da agência e tinha assinatura autorizada, em conjunto com o gerente geral”; “a testemunha ouvida a rogo do Réu, informou que ‘a Autora tinha a senha para proceder ao fechamento do caixa (Flog), nível de alçada superior, inclusive para liberação de TED, e autorizava transações não permitidas aos caixas, cumprindo a jornada diária de 8 horas”’. Nesse contexto, o Regional concluiu que a autora exerceu “atividade de efetivo destaque dentro da estrutura empresarial”, acrescentando que as testemunhas indicadas pela reclamante “não se prestam a ilidir tal quadro fático”. Portanto, comprovado o exercício de função de confiança prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, inexiste afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. A reclamante postula “o pagamento da referida verba, invocando o princípio da isonomia e citando, como paradigmas, os empregados”, conforme registrado no acórdão regional. O Tribunal a quo consignou que “a Obreira não fez prova da propalada isonomia, ou seja, sequer restou aclarado nos autos quais seriam as atividades desempenhadas pelos empregados destacados, muito menos se as mesmas igualavam-se àquelas exercidas pela Laborista”. Como era ônus da reclamante comprovar que se encontrava nas mesmas condições dos paradigmas, que recebiam a verba de representação, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, invocados pela citada parte. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ARBITRADO NA SENTENÇA, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Discute-se a possibilidade de majoração do quantum indenizatório deferido a título de dano moral decorrente de assédio moral “sofrido pela Demandante, vitimada pelo tratamento excessivamente ríspido de seu superior hierárquico, que excedia os limites do poder diretivo patronal, ao imputar apelidos pejorativos à trabalhadora (‘enceradeira’). O Tribunal a quo , ‘considerando-se, principalmente, a verdadeira extensão do dano, a capacidade econômico-financeira de ambas as partes, e a finalidade pedagógico disciplinar do instituto, dou parcial provimento ao apelo patronal para reduzir o valor da indenização decorrente de assédio moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”’. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, da relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT de 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Dessa forma, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano moral sofrido pela reclamante (assédio moral). Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO ANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA, PELA QUAL SE ESTABELECEU O SEU PAGAMENTO, COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. A reclamante defende o caráter salarial da citada verba. Segundo registrado no acórdão regional, com base nas normas coletivas, “pelo me nos, desde 1999, o auxílio-alimentação já detinha natureza indenizatória”. O Tribunal a quo registrou que, “a Autora, por sua vez, não demonstrou que recebia a verba em comento, antes da atribuição normativa da natureza indenizatória”. Constata-se que a reclamante não comprovou que recebia auxílio-alimentação antes da vigência da convenção coletiva de trabalho de 1999, pela qual foi instituído o auxílio-alimentação, com natureza indenizatória. Dessa forma, a caracterização de afronta aos artigos 457 e 458 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). In casu , como a reclamante “comprovou ser pobre no sentido legal” e estava “assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional”, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no “percentual fixado na r. sentença (15%)”, que se insere “nos parâmetros legais e já está consoante ao trabalho prestado e à complexidade da causa, não se cogitando qualquer alteração”. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 219, item V, que assim dispõe: "(...) V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição §processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Diante do exposto, constata-se que o percentual arbitrado na instância ordinária - 15% (quinze por cento) - encontra previsão na Súmula n° 219 do TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015). Portanto, o fato de não ter sido arbitrado honorários no percentual de 20%, como defende a reclamante, não acarreta contrariedade à citada súmula. Agravo de instrumento desprovido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. O artigo 1.026, § 2º, do CPC determina a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. In casu , a reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da exposição ao risco, pois “era obrigada a trabalhar em locais que não possuíam equipamentos de segurança necessários”. A sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de indenização foi reformada pelo Tribunal de origem, que, ao julgar os declaratórios interpostos pela reclamante, relatou que “a Autora se insurge contra a decisão que afastou a citada indenização, propalando, em suma, que a prova testemunhal lhe favorece, por evidenciar que, no período laborado, não havia equipamentos de segurança na agência bancária, tais como, porta giratória, detector de metais e câmeras de vigilância”. A respeito dos questionamentos da parte, o Regional destacou: “de fato, a própria preposta do Banco Demandado deixou claro ‘(...) que a agência de Barroso atualmente tem porta giratória, há uns dois anos; que o detector de metais foi colocado com a porta giratória, sendo que antes não havia; que a agência sempre teve câmera de vigilância (...)"; a testemunha “também afirmou ‘(...) que na época em que o depoente trabalhou na agência não havia câmera de segurança; (...)". Concluiu o Regional que “ainda que devidamente consideradas - e superadas - tais informações”, a “falta de equipamentos de segurança, por si só, não consubstancia motivo para indenizar a bancária, por ofensa moral”. Do exposto, verifica-se que a reclamante requereu fosse sanada omissão a respeito de sua realidade laboral, de acordo com a prova produzida nos autos e que o Regional complementou a prestação jurisdicional, nos termos requeridos por aquela, registrando que não havia equipamentos de segurança (detector de metais e porta giratória) na agência à época em que a trabalhadora prestava serviços ao banco reclamado. Diante do exposto, mostra-se totalmente indevida a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS PARA O FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO, CUJO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL É PRETENDIDO PELA RECLAMANTE. A autora alega que é trintenária a prescrição dos depósitos para o FGTS, pleiteados em decorrência “da condenação referente à parcela auxílio alimentação, cuja natureza é salarial”. Contudo, cabe destacar que o órgão julgador de origem não atribuiu natureza salarial ao benefício e que o agravo de instrumento, quanto ao tema, foi desprovido. Dessa forma, não reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação, inócua a discussão relativa à prescrição incidente sobre os depósitos para o FGTS e, consequentemente, a respeito da aplicação do disposto no item II da Súmula nº 362 do TST. Além disso, os dois julgados colacionados pela parte tratam de hipótese em que foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, o que não se verificou in casu , não possuindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO. AGÊNCIA BANCÁRIA DESPROVIDA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIA E DE DETECTOR DE METAIS À ÉPOCA EM QUE A RECLAMANTE PRESTAVA SERVIÇOS AO BANCO RECLAMADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Pleiteia a reclamante a condenação do reclamando ao pagamento de “indenização por danos morais”, por sua exposição “ao risco”, pois “era obrigada a trabalhar em locais que não possuíam equipamentos de segurança necessários”. À época em que a reclamante prestava serviços, não havia equipamentos de proteção, conforme registrou o Tribunal a quo: “de fato, a própria preposta do Banco Demandado deixou claro ‘(...) que a agência de Barroso atualmente tem porta giratória, há uns dois anos; que o detector de metais foi colocado com a porta giratória, sendo que antes não havia; que a agência sempre teve câmera de vigilância (...)"; a testemunha “também afirmou ‘(...) que na época em que o depoente trabalhou na agência não havia câmera de segurança; (...)". Segundo o Regional, a “falta de equipamentos de segurança, por si só, não consubstancia motivo para indenizar a bancária, por ofensa moral”. Entretanto, impõe registrar que, em razão da ausência de equipamentos de proteção em agências bancárias, foram ajuizadas ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho e por Sindicatos Profissionais, visando compelir os bancos a instalarem porta giratória e detector de metais e a pagarem indenização por dano moral coletivo, por submeterem seus empregados a condições de risco, pedidos julgados procedentes, nos termos do entendimento firmado nesta Corte. Portanto, se os bancos foram condenados a promoverem a instalação de equipamentos de segurança e ao pagamento de dano moral coletivo, por óbvio, a reclamante também sofreu dano por laborar em agência bancária exposta ao risco, a ser reparado pelo reclamado. O Tribunal de origem, não obstante registrar a existência de “maior vulnerabilidade de uma agência bancária desprovida de equipamentos de segurança”, não chega à conclusão de que, em razão dessa circunstância, o local era potencial alvo de assaltantes, o que acarretava medo e insegurança à reclamante. Por outro lado, constata-se que o banco reclamado, à época da prestação de serviços pela reclamante, não havia cumprido o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.971/1998 do Estado de Minas Gerais, que obriga as “as instituições bancárias e financeiras” a “instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado”, como “porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de: a) detector de metais”. Salienta-se que a constitucionalidade da citada legislação estadual foi objeto da ArgInc-57400-70.2004.5.03.0018, tendo o Tribunal Pleno desta Corte firmado o entendimento de que os Estados e Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente do trabalho. O Tribunal de origem, não obstante registrar “a maior vulnerabilidade de uma agência bancária desprovida de equipamentos de segurança”, não chega à conclusão de que, em razão dessa circunstância, o local era potencial alvo de assaltantes, o que acarretava medo e insegurança à reclamante. Nesse sentido, destaca-se o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau: “a omissão quanto à integralidade dos dispositivos de segurança na agência, por si só, autorizam o reconhecimento do dano moral sofrido pela autora, tratando-se de dano moral puro (in re ipsa), que se extrai dos próprios fatos, que impuseram à obreira, incontestável abalo psicológico”. Portanto, constata-se que a conduta negligente do reclamado, por não ter adotado medidas de segurança no ambiente de trabalho, as quais também constavam da legislação estadual, expôs a trabalhadora ao risco, acarretando-lhe dano moral passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011174-96.2017.5.03.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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