- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001817-04.2014.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST . INTERVALO INTRAJORNADA . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437, I, DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I , DO TST. BIS IN IDEM. Agravo de instrumento provido ante a constatação de divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I , DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Precedentes. Decisão regional em dissonância da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973 ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório da reclamante, credora da verba de caráter alimentar, a qual se utilizou dos embargos de declaração, uma única vez, e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001817-04.2014.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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