JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001000-62.2021.5.07.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0001000-62.2021.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto às promoções por antiguidade. Conforme destacado por este Relator, a decisão do Regional não merece reforma, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento uniforme do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001000-62.2021.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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