- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1326600-65.2008.5.09.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS N . os 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento dos Temas 606 e 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, e em razão do efeito vinculante e eficácia erga omnes das teses fixadas sob tal modalidade de julgamento, o Agravo Interno deve ser acolhido para reexaminar o Recurso de Revista da parte reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS N . os 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 606 da tabela de repercussão geral, " a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedias pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6.º da CLT" - caso dos autos. E, ao analisar os efeitos da dispensa do empregado público, motivada pela aposentadoria espontânea, o Ministro Redator Designado, Dias Toffoli, consignou em seu voto que " a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração ". Por sua vez, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, ficou consignado que " a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões ". E, conquanto a tese tenha sido fixada com efeito prospectivo - resguardando-se, assim, a validade das dispensas imotivadas consolidadas em período anterior à data da publicação da ata de julgamento -, a modulação não atinge a situação dos autos, seja porque não se trata de dispensa imotivada - há um motivo determinante, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte -, seja porque é possível se extrair dos motivos determinantes - externados pela maioria dos Ministros que compuseram o julgamento - o resguardo, ainda que modulados os efeitos, da possibilidade de impugnação judicial da dispensa em período anterior à tese fixada, não pela ausência de motivação em si, mas pela existência de motivo "arbitrário ou ofensivo ou agressivo à lei" - hipótese em que, também, se encaixa a situação fático-jurídica em debate. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade da despedida e determinou a reintegração da autora com o pagamento dos salários devidos no período de afastamento até a efetiva reintegração. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1326600-65.2008.5.09.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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