- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0077800-04.2008.5.09.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2.º, DO CPC. Por força do art. 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. A Súmula n.º 338, I, do TST prescreve que, sendo do empregador que conta com mais de 10 empregados o ônus de manter o registro da jornada de trabalho, a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho informada pelo trabalhador. Considerando-se a presunção relativa, ao magistrado cabe perquirir, no caso específico, se há outros elementos probatórios que afastem as alegações apresentadas na inicial. No caso, apesar de não haver registro no acórdão recorrido que tenham sido apresentadas pela agravada outras provas em contrário além dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, consta expressamente que o conteúdo dos cartões de ponto foi admitido como verdadeiro pelo autor, e comprovam fatos diversos dos narrados na inicial. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, a jornada de trabalho fosse fixada pela média dos controles referentes aos três meses anteriores, não tem o condão de contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338, I, do TST, visto que a presunção contida no aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelo autor ao admitir que o conteúdo dos cartões de ponto é verdadeiro. Agravo conhecido e não provido, no tema. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento dos Temas 606 e 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, e em razão do efeito vinculante e eficácia erga omnes das teses fixadas sob tal modalidade de julgamento, o Agravo Interno deve ser acolhido para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 606 da tabela de repercussão geral, " a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedias pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 , nos termos do que dispõe seu art. 6.º da CLT " - caso dos autos. E, ao analisar os efeitos da dispensa do empregado público, motivada pela aposentadoria espontânea, o Ministro Redator Designado, Dias Toffoli, consignou em seu voto que " a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional , sendo cabível a reintegração ". Por sua vez, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, ficou consignado que " a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões ". E, conquanto a tese tenha sido fixada com efeito prospectivo - resguardando-se, assim, a validade das dispensas imotivadas consolidadas em período anterior à data da publicação da ata de julgamento -, a modulação não atinge a situação dos autos, seja porque não se trata de dispensa imotivada - há um motivo determinante, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte -, seja porque é possível se extrair dos motivos determinantes - externados pela maioria dos Ministros que compuseram o julgamento - o resguardo, ainda que modulados os efeitos, da possibilidade de impugnação judicial da dispensa em período anterior à tese fixada, não pela ausência de motivação em si, mas pela existência de motivo "arbitrário ou ofensivo ou agressivo à lei" - hipótese em que, também, se encaixa a situação fático-jurídica em debate. Diante de tais considerações, dá-se provimento ao Recurso de Revista do autor, para, com isso, deferir-lhe a reintegração vindicada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0077800-04.2008.5.09.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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