- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001017-39.2014.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, são indevidos os honorários advocatícios. Decisão Regional em dissonância com a Súmula 219, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Uma vez conhecido o recurso de revista principal, passa-se à apreciação do recurso de revista adesivo interposto pela Reclamante, nos termos do art. 997, §2°, do CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . No caso concreto, o que se constata é que a terceirização operada entre a EMS e a CGTEE foi considerada lícita. Os arestos transcritos pela Reclamante com o fito de comprovar divergência jurisprudencial, por sua vez, referem-se a quadros fáticos em que o contrato de prestação de serviços foi irregular, hipótese na qual seria válida a incidência da OJ 383 da SBDI-1 deste TST. Os arestos se revestem, portanto, de inespecificidade (Súmula 296, I, do TST). Ressalte-se a existência de jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, reconhecida a regularidade do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em direito à equiparação, tendo em vista a distinta natureza do vínculo estabelecido entre os empregados da tomadora e o empregado terceirizado . Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EMPREGADORA. Tendo em vista que não foi reconhecida a ilicitude da terceirização, conclui-se que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderantemente executada na empresa prestadora de serviços, legítima empregadora da Reclamante. Mantém-se, portanto, a decisão regional que afasta o enquadramento da Reclamante na categoria dos eletricitários, dado que " é induvidoso que a atividade preponderante da primeira reclamada não é a geração de energia elétrica ". Conclusão diversa implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade vedada nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001017-39.2014.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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