- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
TST – Agravo 0000010-91.2024.5.20.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO PRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO PRESCRITO. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 6, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO PRESCRITO. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento da jurisprudência consolidada desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior entende que a prescrição da pretensão de equiparação salarial é parcial e só alcança as diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme consubstanciado no item IX da Súmula nº 6. 3. Nesse contexto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, ainda que a identidade de função tenha ocorrido em período prescrito, o empregado faz jus às diferenças, por se tratar de lesão a direito, renovada a cada mês trabalhado, em que recebido salário inferior ao que lhe era devido. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando encerrada a identidade de funções em 2017 e 2018, em razão da promoção de paradigmas a outros cargos, entendeu que, aplicada a prescrição parcial prevista na Súmula nº 6 do TST, não há mais o que deferir a título de equiparação salarial, pois o pedido foi protocolado em data posterior ao prazo prescricional. Ao assim decidir, porém, além da manifesta incongruência, pois reconhece o direito de fundo, mas aplica prescrição parcial com efeitos totais aniquilantes daquele, contrariou referido item IX da Súmula 6, cumprindo lembrar que o direito à isonomia salarial tem estofo constitucional, com explícita previsão legal. Nesse quadro, impõe-se a devolução à origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do reclamante quanto à pretensão de equiparação salarial relativa ao período de 2017 e 2018, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000010-91.2024.5.20.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025.)
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