- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000250-91.2016.5.05.0621, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para pronunciar a prescrição total da pretensão atinente às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pleiteada, visto que o fato gerador (identidade de funções) estaria abarcado no período prescrito. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 06, IX, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. O Regional reformou a sentença para pronunciar a prescrição total da pretensão atinente às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pleiteada, por entender que a alegada identidade de funções com os paradigmas estaria abarcada no período prescrito. Esta Corte consolidou entendimento, por meio do item IX da Súmula nº 06, no sentido de que na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Assim, a pretensão à equiparação salarial não sofre a incidência da prescrição total sobre o direito em si mesmo, mas apenas sobre as parcelas remuneratórias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, visto que ao deixar de equiparar o empregado em face do paradigma, o empregador comete sucessivas lesões no curso do contrato de trabalho, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Desse modo, a decisão regional dissentiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000250-91.2016.5.05.0621. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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