- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-85.2017.5.09.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, registrou-se que somente haveria possibilidade de reconhecer a equiparação salarialcom o paradigma Ironilson Olivio dos Santos no período de 2005 a 2007. Ou seja, a decisão foi clara ao dispor que a pretensão do reclamante foi atingida pela prescrição. Em relação às diferenças de horas extras, explicitou que, "da análise dos demonstrativos apresentados, bem como do cotejo entreos cartões de ponto com os comprovantes de pagamento, não se observa a existência de horas extras não remuneradas". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional entendeu como resolvida a questão, não constatando diferenças de horas extras a serem recebidas pelo reclamante. Assim, conclui-se que não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, ITEM IX, DO TST. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PARCIAL . LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, ITEM IX, DO TST. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PARCIAL. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 6, item IX, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, ITEM IX, DO TST. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PARCIAL. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. No caso, em decisão monocrática entendeu-se que , "embora a prescrição aplicável seja a parcial e a lesão se renove mês a mês, observa-se que a Corte de origem deixou claro que atualmente paradigma e paragonado não exercem as mesmas funções. Nesse sentido, ficou registrado que o período em que seriam devidas as diferenças salariais por equiparação, seria de 2005 a 2007, já atingido pela prescrição quinquenal. Logo, a pretensão do empregado, de fato, está fulminada pela prescrição". Com efeito, o item IX da Súmula nº 6 do TST dispõe que "Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que, ainda que a prescrição abranja o período em que houve a identidade de funções exercidas por paradigma e paragonado (no caso, 2005 à 2007), as diferenças salariais advindas da equiparação se incorporam ao salário do empregado, mesmo que a situação fática tenha ocorrido e se esgotado no período inteiramente prescrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001337-85.2017.5.09.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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