- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000465-80.2023.5.05.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. Não procede a alegação de que o Reclamante não indicou dispositivos legais e constitucionais violados, nem de que não apresentou divergência jurisprudencial válida ou deixou de cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No Recurso de Revista, foram apontadas, de forma expressa, ofensas aos arts. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, bem como aos arts. 3º, incisos I e II, e 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Também foram indicados julgados da SBDI-I do TST em sentido divergente, acompanhados do necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido, devidamente transcritos, com destaques, e as teses confrontadas. O Recorrente também atendeu à exigência de demonstração da transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT, e os arestos apresentados guardam conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. Por fim, o feito tramita sob o rito ordinário, não sendo aplicável o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, direcionado exclusivamente aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo. Igualmente, não há falar em ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso ataca de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados no acórdão regional. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Reclamante, no exercício das funções de ajudante de entrega e, posteriormente, de motorista, era obrigado a transportar valores por locais de risco, sem qualquer aparato de segurança ou formação específica para tanto. O TRT afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que o transporte de valores seria inerente às atribuições do cargo e previamente conhecido pelo trabalhador no momento da contratação, não tendo havido demonstração de ato ilícito praticado pela empregadora, tampouco de efetivo prejuízo moral suportado pelo obreiro. Ocorre que tal decisão vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte superior, no sentido de que a conduta patronal de exigir do trabalhador não especializado em segurança o transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido, sendo a indenização devida, inclusive, no caso de empresas de setores econômicos diversos do financeiro, posicionamento consubstanciado no Tema nº 61 da Tabela de IRR do TST, cuja tese vinculante fixada foi de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador”. Assim, ao reformar a sentença de origem para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, o acórdão regional contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte, violando, por consequência, o art. 5º, X da CF/88, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-80.2023.5.05.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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