- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000830-30.2016.5.05.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA . TEMA REPETITIVO N.º 61 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, que presta serviços a empresa diversa de instituição financeira e que realiza transporte de valores, a perceber indenização por danos morais. A constatação de que o empregado, independentemente da atividade econômica do empregador, realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado e tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de configuração de dano moral in re ipsa , ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Importante observar que a questão em exame é objeto do Tema n.º 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Tal diretriz tem origem na decisão do Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Desse modo, constata-se que a decisão regional, que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por transporte de valores, foi proferida contrariamente ao entendimento consolidado na jurisprudência do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000830-30.2016.5.05.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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