JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-06.2017.5.12.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-06.2017.5.12.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO DO DESCANSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 4.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO DO DESCANSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-D, §5º, da CLT que dispunha sobre o tempo de reserva. 2. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023. 3. Na hipótese , a relação de emprego se deu em período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual a tese vinculante ali firmada não se aplica à presente controvérsia, de modo a que possa beneficiar o autor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000442-06.2017.5.12.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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