- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001691-31.2019.5.02.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficaram demonstradas diferenças de comissões. Registrou que “ a reclamada juntou com a defesa a política de pagamento das comissões (...), em que restou evidenciado que essas não eram calculadas sobre os resultados totais da empresa, havendo vendas elegíveis e não elegíveis; e também margem de contribuição calculada conforme parâmetros pré-definidos, dependendo também de atingimento de metas individuais ”. 2. Consignou que o autor não comprovou que as metas haviam sido atingidas e demais critérios alcançados, “ o que era perfeitamente possível, já que tinha acesso a todas as vendas da empresa (GPV), uma vez que anexou à inicial a tela do sistema ”. Concluiu, ainda, que o cálculo efetuado pelo autor (R$ 70.000,00 por ano, multiplicado por 4 anos de trabalho, resultando em R$ 280.000,00) somente “ seria viável se o obreiro tivesse alegado que nunca recebera comissões, o que não é o caso dos autos ”. 3. Nesse contexto, a aferição das alegações do autor implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001691-31.2019.5.02.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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