- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010861-53.2022.5.03.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR HERDEIRO. EX-EMPREGADO FALECIDO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da declaração da prescrição quinquenal a créditos trabalhistas pleiteados por menor incapaz, na condição de sucessor de ex-empregado falecido, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que o falecimento do trabalhador ocorreu em 11/3/2008, e que, à época, a gestação do reclamante encontrava-se no início (um mês), tendo o seu nascimento ocorrido em 19/11/2008. Registrou que a presente ação fora ajuizada em 30/9/2022, quando o reclamante contava com 13 anos. N os casos de sucessão trabalhista por morte do empregado , o menor herdeiro não é o titular da relação de emprego, de modo que o seu direito como herdeiro limita-se à prescrição aplicável ao titular dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, a suspensão da prescrição em favor do menor, prevista no artigo 198, I, do CC, deve observar a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal , que prevê o prazo de cinco anos para o trabalhador (ou seus sucessores) pleitear direitos decorrentes da relação de trabalho. T ranscendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010861-53.2022.5.03.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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