- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001656-91.2023.5.02.0614, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Consta do acórdão que o autor sofreu típico acidente de trabalho, em 6/11/2022, acarretando " traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do punho e da mão direita/dominante, com imediato afastamento previdenciário até 18/01/2023. Destacou que a lesão “ocorreu ao ser confrontado por um indivíduo que tentou adentrar nas dependências da unidade hospitalar sem identificação, em local não autorizado, tudo desaguando no citado trauma no dedo mínimo da mão dominante (‘dedo martelo’), ao tentar imobilizar o agente e impedir o ingresso na ré ”. O autor postula a majoração do valor da indenização por danos morais, que se revela irrisória. Em tais hipóteses, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais. Ademais, trata-se de recurso do reclamante, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso concreto, é incontroverso que o autor, que exercia a profissão de vigilante, sofreu acidente de trabalho. O Regional consignou demonstrado, por laudo pericial, o nexo direto entre a lesão sofrida pelo reclamante - dedo martelo tendíneo em quinto dedo da mão direita - e o evento acidentário, bem como verificada lesão estética apta a gerar responsabilidade indenizatória da reclamada. No entanto, a Corte a quo reduziu para R$8.000,00 o montante da indenização, que havia sido fixado na sentença no importe de R$ 35.000,00. Justificou tal redução no fato de a ofensa ser de natureza leve. Pois bem, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral e estético somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Na situação em apreço, considerando que a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de acidente de trabalho enquanto atuava como vigilante e ocorrência de dano estético) é insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 8.000,00) para danos morais e danos estéticos revela-se desproporcional. Precedente. É o caso, portanto, de elevar a condenação para valor consentâneo com a gravidade do dano e com os fins punitivo e profilático da reparação, restabelecendo-se a sentença no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001656-91.2023.5.02.0614. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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