- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001317-85.2014.5.03.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, a E. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho porquanto considerou configurado o dano moral coletivo. Asseverou que a Reclamada incorreu em violação dos interesses coletivos , pois infringiu, de forma deliberada, o ordenamento jurídico , ao não contratar empregados portadores de deficiência, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 93, e tampouco comprovou a existência de tentativas para a efetiva constatação. Com efeito, os paradigmas transcritos pelo Agravante não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que abordam tese no sentido de que as Reclamadas comprovaram a intenção de cumprir a determinação legal ou, são convergentes com o acórdão recorrido, pois comprovado o abalo moral coletivo ante a conduta discriminatória da empresa em não promover a contratação consoante dispõe a Lei 8.213/91. Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Por outro lado, constata-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001317-85.2014.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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