- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000552-10.2017.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. A Corte regional decidiu no seguinte sentido: “ No caso, o Reclamante foi admitido em 04 /12/1985. A 1ª Ré alega em defesa que o vale alimentação passou a ser pago em outubro de 1986, sempre com participação do empregado, tratando-se de direito obtido por meio de negociações coletivas. Pontua que a norma interna da ECT Del. 073 e 076/1986 dispunha sobre o benefício. Analisando a norma em questão (fls. 693 /696) verifico que, de fato, desde sua implantação houve participação dos empregados, o que é suficiente para retirar-lhe o caráter salarial, como apontado alhures ” . Nesse contexto, tal decisão está em consonância com a jurisprudência notória dessa Corte Superior. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000552-10.2017.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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