- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0011030-55.2023.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE, POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA RECLAMANTE, A NATUREZA DO BENEFÍCIO ERA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional consignou que “ o auxílio-alimentação pago pelo trabalho, sem qualquer previsão de natureza indenizatória ou de regular inscrição da empresa no PAT, integra o salário do empregado para todos os efeitos, constituindo salário "in natura", consoante inteligência dos arts. 457 e 458 da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) ” (pág. 686), mas “ não é essa, contudo, a hipótese dos autos, nos quais se constata a existência de normas coletivas (ACT 2015/2017, 2016/2018, 2018/2020, 2021/2023) prevendo o caráter indenizatório da parcela, facultando-se à empregadora descontar em contracheque o correspondente à cota participação do empregado ” (destacou-se). Verifica-se, portanto, que não há registro, no acórdão regional, de que o auxílio-alimentação era pago ao reclamante, com natureza salarial, desde a sua admissão. Nesse contexto, não é possível conferir a natureza jurídica salarial pretendida pela parte, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011030-55.2023.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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