- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0010043-53.2017.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA" e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Não se ignora que o entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória do benefício. Todavia, conforme assentado pela Ministra Relatora na decisão dos embargos de declaração, verifica-se que em nenhum dos acórdãos proferidos nos autos há pronunciamento do Regional que confirme a alegação de que, desde a sua criação, o auxílio-alimentação pago pela ECT também era custeado pelos empregados da empresa. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência política da matéria discutida no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada pela SBDI-1 do TST, ao contrário do que alega a parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010043-53.2017.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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