- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-24.2023.5.05.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Caso concreto. O TRT concluiu que a promoção por mérito pleiteada pela reclamante encontrava-se sujeita à limitação orçamentária da reclamada. Segundo o Regional, a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, conforme voto do relator do acórdão, " Analisando detidamente os autos, verifico que a reclamada anexou a relação de empregados beneficiados e os valores despendidos com o avanço de faixa salarial, comprovando a referência adotada na Resolução nº 689/2018 ”. E disse ainda o TRT, quanto aos valores apontados pela reclamada, confrontados pelo magistrado sentenciante, que “ Ao contrário do Juízo de origem, não verifico incongruência matemática nos números, a folha salarial de setembro de 2018 foi de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ 487.627,21, aproximadamente 1,5000000035% dos gastos da folha mensal ". Não há que se dizer em omissão do Tribunal Regional em oferecer a devida prestação jurisdicional, pois a prestou, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000553-24.2023.5.05.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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